Página 701 do caderno Publicações Judiciais I do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 18 de setembro de 2018
Gostaria de remover informações pessoais contidas neste documento que podem me causar transtornos.
info REMOVER INFORMAÇÕES PESSOAIS
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DA ENERGIA NO ESTADO DE SAO PAULO - SINDIENERGIA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE PETRILLI GONCALVES FERRAZ DE ARRUDA - SP252499
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO BERMUDES - SP33031
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL contra a decisão (doc. n. 1056900) que, em sede de mandado de segurança, declinou da competência para a
Justiça Estadual.
Alega a agravante, em síntese, que nos termos da Súmula 150 do STJ a competência para apreciar o
feito de origem é da Justiça Federal.
O efeito suspensivo não foi concedido.
É o relatório.
Decido.
A decisão vergastada foi publicada após 18.03.16, sob a égide, portanto, do Novo Código de Processo
Civil. Nesse sentido o Enunciado Administrativo n. 3 formulado pelo E. STJ determina que em tais casos serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal da nova legislação, in verbis:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O recurso se insurge contra decisão que reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa
dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Apesar dos argumentos expendidos pelos agravantes, o presente recurso não se enquadra em nenhuma
das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/09/2018
701/2925