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Página 839 do caderno Publicações Judiciais I do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 14 de julho de 2016

Gostaria de remover informações pessoais contidas neste documento que podem me causar transtornos.

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b) houve a concessão de liberdade provisória, para que o paciente pudesse aguardar o trânsito em julgado de referida sentença em
liberdade provisória;
c) em razão de equívoco cartorário, já que a liberdade provisória relacionava-se a feito distinto, foi novamente determinada a prisão do
paciente; no entanto o período em que permaneceu solto não foi considerado para lhe possibilitar a progressão de regime;
d) necessária a concessão da ordem para reconhecer o direito de ser fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa
de liberdade imposta pelo Juízo a quo.
Foram juntados os documentos de fls. 9/52.
É o relatório.
Decido.
Não há pedido liminar, o impetrante pretende a concessão da ordem para, em última análise, assegurar ao paciente o direito à progressão
de regime prisional.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer (art. 180, caput, RITRF da 3ª Região).
Intimem-se.
São Paulo, 11 de julho de 2016.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal
00007 HABEAS CORPUS Nº
0012547-91.2016.4.03.0000/

SP

2016.03.00.012547-1/

SP

RELATOR
IMPETRANTE
PACIENTE
ADVOGADO
IMPETRADO(A)

:
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:
:
:
:
:

Desembargador Federal PAULO FONTES
THALITA VERONICA GONCALVES E SILVA
HUGO PACHECO FAVARO
ROCIO JIMENEZ MONTOYA reu/ré preso(a)
SP229704 THALITA VERÔNICA GONÇALVES E SILVA (Int.Pessoal)
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (Int.Pessoal)
JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DAS EXECUCOES CRIMINAIS DE SAO PAULO SP

DECISÃO
Vistos em substituição regimental.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de ROCIO
JIMENEZ MONTOYA, presa, contra suposto ato coator imputado ao Juízo Estadual da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca
de São Paulo.
Apontam os impetrantes que o constrangimento ilegal a que submetida se refere a decisão no processo de execução nº 1.091.617.
Narram que a paciente foi condenada a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime aberto, e 500 dias-multa, pelo crime do artigo
33 da Lei nº11.343/06, pelo Juízo Federal da 4ª Vara criminal Federal, no processo nº
0004100-32.2012.403.6119

e que, na sentença,
foi determinada expedição de alvará de soltura após a realização da audiência onde foi lida a sentença e firmado termo de compromisso e
das condições do regime aberto, permitindo à paciente aguardar o recurso em liberdade.
Relatam que, após Oficial de Justiça ter diligenciado no endereço declinado pela paciente e não tê-la localizado, o MPF requereu o
imediato restabelecimento da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, que foi reconhecido pelo MM. Juízo Federal da 4ª
Vara criminal Federal, expedindo-se mandado de prisão, de natureza cautelar, uma vez que pendente recurso ministerial.
Apontam que, em decorrência dessa decisão, a paciente se encontrava recolhida em estabelecimento prisional estadual, tendo sido
enviada guia de recolhimento provisório ao Juízo das Execuções Criminais que entendeu que, por estar diante de execução provisória e
pendente recurso interposto pelo MPF, tratava-se de prisão processual, não lhe competindo analisar a situação até o resultado do
julgamento da apelação.
Assim, buscavam a concessão de liminar para expedir alvará de soltura, e restabelecer o regime aberto de cumprimento da pena.
Juntaram os documentos de fls. 08/53
O feito foi dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 01), restando indeferida a liminar (fl. 55) e, requisitadas
informações, prestadas pela autoridade coatora (fls. 61/62), sobreveio julgamento na Corte Estadual, em 01.10.2014, que concluiu por
não conhecer da impetração, determinando a remessa dos autos a esta Corte Regional Federal (fls. 87/91), tendo o acórdão transitado
em julgado em 04.11.2014, conforme certificado a fl. 95.
Os autos foram remetidos a esta Corte Regional em 23.05.2016 (fl. 96).
Em face da informação de fl. 98 e, tendo em vista que se tratava de habeas corpus originado da ação penal nº
000410032.2012.4.03.6119

, anteriormente distribuída ao gabinete do Exmo. Des. Fed. Paulo Fontes, foi reconhecida a existência de prevenção e
determinada a redistribuição por dependência (fl. 104), retornando os autos conclusos para apreciação do feito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 14/07/2016

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