Página 28 do caderno Publicações Judiciais I - Capital SP do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 15 de mar�o de 2018
Gostaria de remover informações pessoais contidas neste documento que podem me causar transtornos.
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Assim, ao menos nessa análise inicial e perfunctória, tenho que há legitimidade para a cobrança das exações em comento.
Por tais motivos,
INDEFIRO A LIMINAR.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que apresentem informações no prazo legal.
Ciência do ajuizamento deste mandado de segurança ao(s) órgão(s) de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009, ficando desde já deferido o ingresso no
feito, caso assim o requeira.
Após, ao Ministério Público Federal e conclusos.
Intimem-se. Oficiem-se.
São Paulo, 9 de março de 2018.
ROSANA FERRI
Juíza Federal
ctz
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº
5003638-37.2018.4.03.6100
/ 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: DEBORA KUNDMAN MIFANO, DENISE KUNDMAN
Advogado do(a) IMPETRANTE: ELIEZER RODRIGUES DE FRANCA NETO - SP202723
Advogado do(a) IMPETRANTE: ELIEZER RODRIGUES DE FRANCA NETO - SP202723
IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual pretendem as impetrantes obterem provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que se abstenha de mover processo éticodisciplinar fundamentado em violação ao sigilo de doadores/receptores contra os profissionais de saúde envolvidos no procedimento de fertilização envolvendo doação de óvulos entre irmãs.
As impetrantes relatam em sua petição inicial que a primeira impetrante teve diagnóstico de infertilidade secundária, após ter tido 02 (dois) abortamentos e ter sido submetida a ciclo de estimulação para fertilização in vitro
(FIV), com a constatação de baixa reserva ovariana.
Prossegue relatando que, em razão de sua idade, já não mais produz óvulos suficientes, ocasião em que se cogita a fecundação heteróloga, com doação de óvulos da irmã – segunda impetrante – em decorrência da
compatibilidade genética e semelhança fenotípica.
Aduz que a referida doação encontraria óbice na Resolução nº 2.121/2015, do Conselho Federal de Medicina a qual prevê que, na doação de gametas ou embriões, os receptores não podem conhecer os doadores,
impondo a doação anônima.
Sustenta, porém, que a resolução em questão é inconstitucional e ilegal, na medida em que afronta o art. 226, §7º da Constituição e, ainda, a Lei Federal nº 9.283/96, artigos 2º e 9º.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Recebo a petição id. 4799787, como emenda à petição inicial.
As medidas liminares, para serem concedidas, dependem da coexistência de dois pressupostos, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2018
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